quinta-feira, 25 de maio de 2017

REGIMENTO ELEITORAL DO DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES

O Conselho de Entidades de Base (CEB), do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Tocantins (DCE-UFT), realizado em Araguaína – TO no dia 21 de Maio de 2017, torna público o Regimento Eleitoral para a eleição da diretoria do DCE-UFT 2017 a 2018, de acordo com os termos a seguir.

CAPITULO I DAS ELEIÇÕES

Art. 1° As eleições para os cargos do DCE-UFT serão realizadas pela Comissão Eleitoral no âmbito geral dos campi.

Art. 2° As eleições deverão acontecer no dia cinco (05) de setembro de dois mil e dezessete (2017), de acordo com o disposto no artigo 3°, alínea A do Estatuto do DCE-UFT, todos os acadêmicos e acadêmicas matriculados regularmente na UFT.

§ 1° As acadêmicas e acadêmicos votarão de acordo com sua localização oficial de matrícula.

§ 2° É vetado o voto por procuração.

Art. 3° Poderá concorrer aos cargos do DCE-UFT qualquer acadêmica e acadêmico devidamente matriculado em qualquer curso de graduação regular da UFT.

Parágrafo Único. Não poderá concorrer a um dos cargos da diretoria a acadêmica ou acadêmico matriculado no último ano de qualquer curso da UFT, exceto mediante documentação comprobatória emitida pela secretaria acadêmica, e os que fazerem parte de quaisquer comissões responsáveis pela condução do processo eleitoral.

CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° O DCE/UFT será composto por:

I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
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III. 1° Secretário;
IV. 2° Secretário;
V. 1° Tesoureiro;
VI. 2° Tesoureiro;
VII. Secretário de Imprensa e Divulgação;
VIII. Diretor do Departamento de Esportes;
IX. Diretor do Departamento de Assuntos Acadêmicos;
X. Diretor do Departamento Cultural;
XI. Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos;
XII. Diretor do Departamento de Promoções e Eventos.

CAPITULO III DAS INSCRIÇÕES DE CHAPAS

Art. 5° As inscrições de chapas ocorrerão entre os dias primeiro (01) de agosto a sete (7) de agosto de 2017.

Parágrafo Único. Não haverá prorrogação de inscrições, exceto se não houver nenhuma inscrição de chapa. Assim, novos prazos deverão ser definidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 6° Serão requisitos, obrigatórios, para inscrição de chapa:

I. Nome da Chapa
II. Nomes completos de seus membros e respectivos cargos pleiteados;
III. Cópia de registro geral e cadastro de pessoa física de cada membro;
IV. Campi e cursos que estudam;
V. Números de matriculas dos candidatos;
VI. Comprovante de Matrícula atualizado;
VII. Histórico Escolar atualizado.

§ 1° É vetada a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa.

§ 2° Segundo a Portaria Normativa de Nº 402 de 04 de Março de 2015 da UFT, aquelas (es) que utilizam o Nome Social, mediante comprovante da PROGAD, não precisarão apresentar documentação exigida no inciso III deste artigo.


Art. 7° A inscrição será realizada por pelo menos um dos membros das chapas candidatas ao DCE-UFT junto à Comissão Eleitoral.

Art. 8° A inscrição de chapas será homologada pela Comissão Eleitoral (CE) até 48 horas após a inscrição, cabendo a CE publicar a homologação da ou das chapas.

Parágrafo único. A documentação entregue a Comissão Eleitoral, no ato da inscrição, são públicos e de acesso livre a qualquer acadêmica ou acadêmico, mediante solicitação prévia a CE.

Art. 9° O prazo para interpelação de recurso a Comissão Eleitoral será de 24 horas, após a publicação da homologação da ou das chapas.

CAPITULO IV DAS COMISSÕES

Art. 10° O processo eleitoral será conduzido por duas comissões a saber:

I. A comissão eleitoral (CE), responsável pelo processo eleitoral e será formada por sete representantes, eleitos no Conselho de Entidades de Base do DCE-UFT, os quais terão direito a voz e voto nas decisões da referida comissão.

II. A comissão de Votação e Apuração (CVA), formada por três representantes, sendo um indicado pela CE e dois indicados pelos Centros Acadêmicos e Diretórios Acadêmicos de cada campi até 14 de agosto de 2017.

Parágrafo Único. Após indicação dos membros CVA’s, deverão encaminhar à relação dos componentes à CE até uma semana antes da eleição.

Art. 11° A comissão eleitoral será composta por:

I. Presidente;
II. Vice-presidente;
II. Cinco Secretários.

§ 1° - O Presidente da CE será escolhido internamente pelos membros da CE.

§ 2° - Os membros das Comissões não poderão concorrer a cargos ao DCE-UFT.

Art. 12° Compete à Comissão Eleitoral:

I. Divulgar o Regimento Eleitoral;
II. Receber e homologar a ou as inscrições de chapas;
III. Receber e julgar pedidos de impugnação de chapa;
IV. Divulgar as atividades da CE e CVAs;
V. Fazer o sorteio da ordem das chapas, na presença das mesmas;
VI. Confeccionar as cédulas de votação;
VII. Organizar o calendário de debates públicos, em consenso entre as chapas concorrentes ao pleito e a CE. Não havendo consenso, a CE fica responsável por marcar e organizar o debate.
VIII. Computar os votos;
IX. Fazer a Ata da eleição constando o número de votantes, os votos válidos de cada chapa, os votos nulos e os votos em branco. Sendo a Ata assinada pelos membros da CE;
X. Proclamar os eleitos e dar-lhes posse;
XI. Julgar os recursos apresentados após as eleições, no prazo de vinte e quatro horas;
XII. Credenciar os fiscais das chapas concorrentes.
XIII. Garantir o direito as acadêmicas e aos acadêmicos com necessidade especiais ao voto, confeccionando cédulas adaptadas e acessibilidade aos locais de votação.

Art. 13° - Compete a Comissão de Votação e Apuração:

I. Afixar o Regimento Eleitoral convocando as eleições nos campi e demais locais internos de divulgação;
II. Solicitar junto a Secretaria do Campus a lista de matriculados por curso e período;
III. Fazer a Ata da Eleição do Campus constando o número de votantes, os votos válidos de cada chapa, os votos nulos e os votos em branco. Sendo a Ata assinada pelos membros da CVA, divulgada e enviada à Comissão Eleitoral.
IV. A CE e CVA solicitarão, preferencialmente, urnas eletrônicas junto ao TRE ou Cartório de sua zona eleitoral. Não sendo possível usar-se-ão urnas com lacre junto ao TRE ou Cartório de sua zona eleitoral ou proceder à confecção da mesma, assegurando sua inviolabilidade.

Parágrafo Único. As CVA’s serão dotadas de autonomia para resolverem eventuais problemas que possam surgir durante o processo eleitoral, excluindo-se impugnações de candidatos, em sua unidade de jurisdição, cabendo recurso à CE.

CAPITULO V DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS


Art. 14° - A impugnação de candidatura, cujo prazo é de quarenta e oito horas após homologação da ou das chapas, far-se-á mediante requerimento por escrito e fundamentado, dirigido a Comissão Eleitoral, e só poderá basear-se em causa de inelegibilidade constitucional, legal ou regulamentar.

Parágrafo Único: A chapa a ser impugnada será notificada por escrito pelo Presidente da CE e terá o prazo de 24 horas, a partir do recebimento, para apresentar sua defesa. Na omissão ou defesa fora do prazo a chapa terá seu registro cassado.

Art. 15° Os recursos cabem até o momento da apuração.

CAPITULO VI DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 16° A divulgação das chapas deverá nortear-se nos limites do debate de ideias contidas nos programas que nortearão a ação das mesmas.

Art. 17° A fixação de faixas, cartazes, panfletos e documentos, em espaços externos e vias limítrofes aos domínios Universidade Federal do Tocantins, serão igualmente franqueados a todas as chapas e deverão respeitar o meio ambiente e o patrimônio universitário.

Art. 18° Não serão permitidas durante o período de campanha:

I. Propaganda em veículo de comunicação de massa como TV, rádio, jornais e revistas;
II. Atos de campanha que danifiquem o patrimônio da UFT;
III. Propaganda e a realização de eventos fora do campus da UFT;
IV. Contratação de cabos eleitorais;
V. Uso de serviços de órgãos públicos (exceto os que forem fiscalizados e aprovados pela comissão eleitoral, respeitando a proporcionalidade);
VI. Distribuição de brindes (camisetas, bonés, canetas, chaveiros, etc) e/ou dinheiro como tentativa de convencimento.

Parágrafo Único: Será impugnada a chapa que descumprir os itens deste artigo.

Art. 19° A votação acontecerá dia 5 de setembro de 2017, conforme o art. 2° desse regimento nos seguintes períodos:

I. 1° período das 8h30min às 12 horas, matutino.
II. 2° período das 14h30min às 18 horas, vespertino.
III. 3° período das 19h00min às 22 horas, noturno.

Parágrafo Único. Em caso de chapa única a mesma será considerada eleita se atingir 50% + 1 votos válidos da maioria simples de votantes.

Art. 20° A Cédula eleitoral será impressa constando, em sua parte frontal, os nomes e os números das Chapas concorrentes ao pleito, antecedida por um quadro com a opção de voto; no verso deverão ser feitas as rubricas de um integrante da respectiva mesa receptora de votos e de um membro da CE.

Art. 21° Todos os votantes deverão identificar-se com documento oficial com foto, desde que o nome conste na lista enviada pela secretaria.

Parágrafo Único. A ausência do nome deverá ser analisada pela CVA, de acordo com o parágrafo único do Art. 12°.

Art. 22° As acadêmicas e acadêmicos votarão em cédula única assinalando apenas uma chapa entre as inscritas e homologadas.

Art. 23° Na cédula única estarão impressos a numeração e o nome das chapas bem como suas respectivas assinaturas.

CAPITULO VII DA APURAÇÃO E POSSE

Art. 24° Será instalada mesa apuradora dos votos pela CVA logo após o encerramento da votação, devendo a mesma proceder à contagem dos votos.

Parágrafo Único. A CVA procederá à abertura das urnas e consequentemente a contagem dos votos à vista dos membros das chapas ou de fiscais das mesmas.

Art. 25° O resultado será dado logo após a apuração dos votos. A posse da diretoria eleita dar-se-á em sete dias após o julgamento dos recursos, ficando à chapa eleita a opção de data e local para cerimônia de posse.

Art. 26° Será considerada impugnada a urna que apresentar uma diferença maior que 5% (cinco por cento) entre o total de cédulas e o número de assinaturas em lista ou com lacre violado.

CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27° A CE deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades a comunidade acadêmica da UFT.

Art. 28° - OS CASOS OMISSOS DESTE REGULAMENTO SERÃO RESOLVIDOS TENDO COMO BASE O CÓDIGO ELEITORAL, LEGISLAÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA E ESTATUTO DO DCE-UFT.

Art. 29° Este Regimento Eleitoral entra em vigor na data de sua publicação.

ARAGUAÍNA-TO, 21 de Maio de 2017.
Conselho de Entidades de Base (CEB)
Diretório Central dos Estudantes (DCE-UFT)

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